Processo 8058748-31.2024.8.05.0001

TJBA • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
8058748-31.2024.8.05.0001
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
30/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8058748-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABIA SANTOS ROSA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861) REQUERIDO: SILVIO JOSE SANTOS ROSA Advogado(s): HIANCO AMORIM DE SAO PEDRO (OAB:BA57032)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de incidente de Remoção de Inventariante proposto por FÁBIA SANTOS ROSA e TIAGO SANTOS ROSA em face de SILVIO JOSÉ SANTOS ROSA, nomeado para o encargo nos autos do inventário principal de n.º 8019095-61.2020.8.05.0001, relativo ao espólio de JOSÉ OLEGÁRIO ROSA. Os requerentes sustentam, em síntese, que o inventariante vem exercendo o múnus de forma descompromissada e lesiva ao patrimônio hereditário, infringindo os deveres estabelecidos no artigo 622 do Código de Processo Civil. Apontam como principal irregularidade a retenção do montante de R$ 181.109,18 (cento e oitenta e um mil, cento e nove reais e dezoito centavos) em conta corrente pessoal, valor este oriundo de aluguéis das lojas situadas no pavimento térreo do imóvel localizado no Conjunto Joanes Leste, Lobato, Salvador, sem qualquer autorização judicial prévia para tal custódia externa ao juízo. Além da questão financeira, os requerentes alegam que o inventariante é omisso quanto à manutenção básica do imóvel, o qual apresentaria fissuras em vigas estruturais e risco de desabamento de marquise. Argumentam também a existência de débitos vultosos perante a EMBASA e inadimplência quanto ao IPTU do exercício de 2024. Sustentam, ainda, a inércia do requerido na condução do inventário, que tramitaria há mais de quatro anos sem que houvesse a abertura do processo administrativo para o pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) ou a devida avaliação de todos os bens, como uma casa situada no município de Simões Filho. Acostam boletins de ocorrência que narram supostas invasões e conflitos familiares e notificações da Defesa Civil de Salvador (CODESAL). Devidamente citado, o inventariante SILVIO JOSÉ SANTOS ROSA apresentou impugnação ao incidente conforme ID 527557855, refutando integralmente as acusações de desídia ou má-fé. Em sua defesa, esclareceu que jamais houve intenção de apropriar-se indevidamente dos valores do espólio, destacando que a quantia acumulada de aluguéis foi voluntariamente informada e discriminada nas Primeiras Declarações apresentadas no processo principal, demonstrando transparência administrativa. Ressaltou que o depósito em conta pessoal decorreu da ausência de conta judicial específica e que já havia peticionado ao juízo solicitando autorização para o depósito judicial da referida quantia. Quanto ao estado de conservação do imóvel e aos débitos tarifários, o inventariante atribuiu a responsabilidade à própria requerente, FÁBIA SANTOS ROSA. Argumentou que ela ocupa ilegalmente o primeiro e o segundo pavimentos do edifício e que os débitos de água em aberto referem-se especificamente à sua unidade residencial, não ao pavimento térreo gerido pelo espólio. Afirmou, ainda, que tentou promover as reformas estruturais indicadas pela prefeitura, mas foi impedido pela requerente, que obstaculiza o acesso de trabalhadores ao imóvel, inclusive utilizando-se de medidas protetivas de urgência no âmbito criminal para criar uma barreira física à gestão do inventariante.…

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