Processo 8058803-16.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8058803-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILO MUNIZ DIAS LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRAO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98556545) interposto por CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que determinou o cancelamento da distribuição do feito". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92927368): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Carla Passos Veloso Oliveira contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão também condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta impossibilidade financeira para o recolhimento das custas e alega que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Define-se se, em caso de extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais e consequente cancelamento da distribuição, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração ou extinção do processo arque com as despesas e honorários advocatícios. 4. No caso, a autora deu causa à extinção do processo ao não recolher as custas iniciais, após intimada, ensejando a movimentação da máquina judiciária, inclusive com apresentação de contestação e impugnação. 5. A jurisprudência consolidada admite a condenação em honorários advocatícios quando há angularização processual, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão do cancelamento da distribuição. 6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se à parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade." "É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso da parte sucumbente." Irresignada, a parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.