Processo 8058806-73.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058806-73.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058806-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDUARDO JOSE DA SILVA Advogado(s): LUIZ REIS GUEDES (OAB:BA12450) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), LUIZ ALVES DOS SANTOS NETO (OAB:BA62878)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDUARDO JOSÉ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 13.721.188/0001-09. Alega o autor, em síntese, ser ex-servidor público municipal de Buerarema-BA, contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo exercido o cargo de Serviços Gerais/Agente Administrativo desde 02/02/1983 até 26/12/2018, quando se aposentou por força do Decreto Municipal nº 273/2018. Sustenta que durante o vínculo funcional não recebeu: (i) férias acrescidas de um terço; (ii) décimos terceiros salários; (iii) salários retidos dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016; (iv) FGTS e multa rescisória de 40%; (v) aviso prévio; (vi) horas extras; (vii) seguro desemprego; e (viii) indenização por antiguidade. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, perdas e danos e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida mediante despacho (ID 380939093), tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência de próprio punho (ID 155488855). Regularmente citado em 25/04/2023 (ID 383371541), o MUNICÍPIO DE BUERAREMA apresentou contestação em 07/06/2023 (ID 392973891), arguindo, em síntese: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) prescrição quinquenal do FGTS; (c) que foram efetuados todos os pagamentos de vencimentos, décimos terceiros e férias; (d) que o autor, na condição de servidor estatutário, não faz jus às verbas tipicamente celetistas pleiteadas; e (e) ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de eventual inadimplência. Juntou Ficha Financeira/Acúmulo Financeiro (ID 392973894) e Ficha Cadastral (ID 392973895) referentes ao autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em 03/07/2023 (ID 397399591), impugnando os documentos e argumentos trazidos na defesa e reiterando integralmente os pedidos da petição inicial. Em despacho do Núcleo Justiça 4.0, proferido em 07/04/2025 (ID 495090272), o feito foi saneado, com as matérias preliminares diferidas para análise no julgamento por se confundirem com o mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. O Município informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 527562261), e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 528365940), declarando não ter novas provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi concedida ao autor em despacho anterior, com fundamento na presunção legal decorrente do art. 99, §3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência de próprio punho apresentada pelo autor (ID 155488855), na falta de elementos suficientes a afastá-la. A impugnação…

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