Processo 8058817-95.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8058817-95.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058817-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) AGRAVADO: ROBSON CATELLAN Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972-A), MARIA LUYSA ROSA PEREIRA (OAB:BA85613-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob nº 8000493-38.2026.8.05.0154, nos seguintes termos: "Vistos, etc. A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência, sustentando que a primeira requerida, embora citada e intimada da decisão liminar, deixou de promover a baixa dos protestos objeto da demanda, requerendo a fixação de multa cominatória e o cumprimento da obrigação (ID 568319172). Decido. Constata-se dos autos que a tutela de urgência determinou a imediata suspensão da exigibilidade dos títulos protestados em nome da parte autora, bem como a abstenção da realização de cobranças relativas aos débitos discutidos nesta demanda (ID 541213648). A documentação apresentada demonstra que, mesmo após a ciência da decisão judicial, permanecem ativos os protestos objeto da tutela provisória, circunstância que evidencia o descumprimento da medida liminar (ID 568319175). Nesse cenário, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço o descumprimento da tutela de urgência e Determino que a primeira requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral cumprimento da decisão de ID 541213648, comprovando nos autos a baixa dos protestos e a suspensão da exigibilidade dos títulos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento da presente decisão. Por fim, defiro o pedido de ID 562489143, referente à nova tentativa de citação do segundo réu via WhatsApp, nos termos requeridos na petição, mediante o recolhimento das custas necessárias. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.  Renata Guimarães da Silva Firme. Juíza de Direito" (ID 572049588 dos autos originários). Suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, sob o argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela provisória, embora o pronunciamento judicial tenha reconhecido o inadimplemento de obrigação e imposto multa cominatória. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida teria ampliado o conteúdo da tutela anteriormente deferida sem observância do contraditório e sem fundamentação específica acerca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou apenas a suspensão da exigibilidade dos títulos protestados e a abstenção da realização de cobranças relativas aos débitos discutidos, sem impor a obrigação de promover a…

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