Processo 8058881-49.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058881-49.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 I Vistos etc.; ARIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS e GRASIELE LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado regularmente constituído, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra KELI REGINA KUSS HAMMARSTRON, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que no dia 28.08.2018, a Sra GRASIELE LOPES DOS SANTOS, gestante deu entrada no SUS - Sistema Único de Saúde- no Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA, hospital de responsabilidade e administração do governo do estado da Bahia, para internação hospitalar já em trabalho de parto e só veio realizar o parto após o feto estar sem batimentos cardíacos; alegam que a negligência da unidade hospitalar IPERBA, em conjunto com a equipe médica, causou a morte da criança, uma vez que ele sofreu tanto para nascer que ficou com diversos danos neurológicos e, apesar de todas as cirurgias que a criança foi submetida com apenas 4 meses de vida, nenhuma delas trouxe a possibilidade de uma estabilização na saúde, a criança ficou em estado vegetativo e necessitando da ajuda de aparelhos respiratórios para sobreviver. No dia 03.09.2018 ocorreu transferência do RN para a UTI Neonatal, saindo  do Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA, para o Hospital Geral Roberto Santos (HGRS). A Ré, KELI REGINA KUSS HAMMARSTRON, médica, prescreveu e manteve a droga "fenobarbital", cujo uso teria causado o  óbito por ser contraindicada para a patologia do RN. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo a condenação a título de reparação de danos morais e danos estéticos perpetrados na criança, bem como na sua família no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); rogou ainda pela gratuidade da justiça; citação da parte acionada para contestar a presente demanda, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi a parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual.  A parte ré KELI REGINA KUSS HAMMARSTRON, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de contestação, com preliminares de forma, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que não praticou conduta violadora do direito; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil para que a parte contestante fosse condenada nos termos do pedido de mérito; e que seus argumentos deveriam merecer atenção da justiça. Com a peça de contestação vieram documentos. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica.  A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos nas peças de contestação, com o propósito de que prevalecessem os fatos e pedido inseridos na peça de abertura do processo.  Relatados, passo a decidir.   II     DA PRELIMINAR DE CONEXÃO  O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art.55 do CPC). Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver…

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