Processo 8058893-87.2024.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8058893-87.2024.8.05.0001. Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA]. Autor(a): JOAO ROBERTO WERNECK ROCHA. Ré(u): UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOAO ROBERTO WERNECK ROCHA contra o ato dito arbitrário e ilegal de lavra da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade dita coatora vinculada à UNEB, devidamente qualificados, sob a alegação de que o impetrado teria praticado ato omissivo consistente em não promover a análise documental para fins de revalidação simplificada de seu diploma de graduação em medicina, em contrariedade com a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Alega a parte impetrante ser graduada em medicina em instituição de ensino estrangeira pertencente ao MERCOSUL/ARCU-SUL, circunstância que lhe assegura o direito à revalidação de seu diploma, de forma simplificada, nos termos das normas acima declinadas. A causa de pedir reside na recusa da UNEB em processar o pedido de revalidação pela via simplificada, conforme requerimento administrativo e e-mail enviado, sob o argumento de que a universidade deve seguir procedimentos próprios e editais específicos para o Programa UEBA's Revalidação, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020. A parte impetrante sustenta que a conduta da UNEB contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 do Ministério da Educação, que preveem a tramitação simplificada para diplomas de instituições acreditadas no ARCU-SUL. Argumenta que a autonomia universitária não é absoluta e deve se submeter à legislação federal. Foi indeferido o pedido liminar, oportunidade em que ficou determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações e, sucessivamente, que os autos seguissem com vista ao Ministério Público. A autoridade coatora e a Universidade do Estado da Bahia foram devidamente notificadas para prestar informações. A UNEB apresentou sua defesa, alegando a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Em sua manifestação, a UNEB sustentou que goza de autonomia universitária, prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Argumentou que a revalidação de diplomas de medicina deve seguir normas internas, como a Resolução CONSU nº 1.415/2020 e a Resolução Conjunta nº 01/2020, que exigem a abertura de edital próprio e processo seletivo específico, não sendo possível a revalidação a qualquer tempo por simples solicitação. O Ministério Público, intimado, apresentou seu parecer. É o essencial a relatar. DECIDO. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstaculizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES "É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido". Entendam-se como tais,…
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