Processo 8058949-86.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8058949-86.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8058949-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ESTELITA GESSI ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLA FERRAZ MOURA (OAB:BA52096), NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA42649) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  1. RELATÓRIO  ESTELITA GESSI ROSA DE OLIVEIRA ajuizou cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA (p. 1-2). A pretensão de natureza mandamental baseia-se diretamente no título executivo judicial constituído por força do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O referido título judicial assegurou aos profissionais da carreira do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre os seus respectivos vencimentos básicos, em estrita observância à Lei Federal nº 11.738/2008. Com arrimo nessa premissa, a exequente postulou o processamento do feito para compelir o ente público executado a realizar a imediata adequação de seu vencimento ou subsídio básico ao patamar legalmente previsto, com os devidos reflexos sobre as parcelas remuneratórias que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Este Juízo ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para adimplir a obrigação de fazer fixada ou apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias, nos termos das regras aplicáveis ao cumprimento de julgados contra o erário público. Tempestivamente, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual veiculou preliminares e alegações substanciais consistentes em: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais fundadas em títulos coletivos formados sob o rito ordinário, requerendo a submissão do feito ao procedimento do Código de Processo Civil; b) necessidade de suspensão integral do processo até a manifestação definitiva e publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1169 do STJ; c) carência de liquidez do título e exigibilidade de liquidação individual prévia e formal por procedimento comum, sob pena de extinção da execução ou de sua paralisação por prejudicialidade externa; d) ilegitimidade ativa da exequente, em razão da completa ausência de prova de sua filiação contemporânea ou de autorização expressa à associação impetrante na lide coletiva; e) pretensão de abatimento ou absorção de vantagens, pugnando pela inclusão das rubricas VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e Enquadramento Judicial para os fins de cômputo e aferição do atingimento do piso nacional; e f) inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pagamento de parcelas devidas e diferenças salariais vencidas por folha suplementar de pagamento, defendendo a necessária observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A parte exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação, rebatendo todos os argumentos deduzidos pelo executado. Defendeu o regular prosseguimento do feito para fins de cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada pelo título transitado…

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