Processo 8058962-10.2021.8.05.0039

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8058962-10.2021.8.05.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058962-10.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):      Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). TEMA 919 DO STF. TRIBUTO COBRADO QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PREVISTA NO ART. 30, INCISOS I E VIII, DA CF E SE ATÉM AOS LIMITES DO ART. 77 DO CTN E NO ART. 145, II, DA CF. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO RELATIVO À FISCALIZAÇÃO DO USO DO SOLO EM SEU TERRITÓRIO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASPECTOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. LEGISLAÇÃO LOCAL DISTINTA DA ANALISADA PELO STF AO JULGAR O RE 776594/SP-RG (TEMA 919). EXAÇÃO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reexame de apelação cível em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), devolvido pela 2ª Vice-Presidência para verificação de conformidade com o Tema 919 do STF. 2. A ação originária discute a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) pelo Município de Camaçari em razão do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão da empresa de telefonia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão anteriormente proferido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 919; (ii) a legislação municipal de Camaçari, que institui a TFF, invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações ou se insere na competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 919, fixou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas é competência privativa da União, mas ressalvou a possibilidade de os Municípios instituírem taxas pelo exercício do poder de polícia quanto ao uso e ocupação do solo. 5. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de distinguishing (distinção) entre a lei julgada inconstitucional pelo STF (que tributava especificamente o serviço de telecomunicação) e a legislação de Camaçari. 6. A TFF cobrada pelo Município de Camaçari (art. 156 da Lei Municipal nº 1.039/2009) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa geral, abrangendo ordenamento do solo, higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública, e não a atividade de telecomunicação em si. 7. Respeitadas as competências da União, é legítima a cobrança municipal decorrente da fiscalização do cumprimento das normas de postura e urbanismo locais. IV. Dispositivo 8. Acórdão mantido em juízo de retratação.   A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8058962-10.2021.8.05.0039, em que figuram, como apelante, TELEFONICA BRASIL S/A, e, como apelado, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 69364362, pelas razões contidas no voto condutor.     PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido - Por…

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