Processo 8058993-71.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058993-71.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8058993-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMMANUELLE ALDERIGI MARMO RANGEL DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELLE ALDERIGI MARMO RANGEL DOS ANJOS - BA87903 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA       DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais acumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emmanuelle Alderigi Marmo Rangel dos Anjos em face de MRV Engenharia e Participações S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes em distrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a restituição de valores retidos e indenização por danos extrapatrimoniais. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (ID 551812676). Todavia, após a realização de triagem inicial pela Secretaria, foi certificada a existência de prevenção com o processo de n.º 8056967-37.2025.8.05.0001, que tramitava perante este Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo e que fora extinto sem julgamento do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais (ID 551812677). Diante disso, o magistrado da 13ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência, determinando a remessa dos autos por dependência à presente vara (ID 551860971). Recebidos os autos neste órgão julgador, constatou-se a ausência de procuração outorgada ao patrono subscritor da peça, bem como de documentos indispensáveis para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da aautora. Por conseguinte, este Juízo proferiu o despacho de ID 555940805, ordenando que a autora procedesse à emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado e de comprovantes idôneos de renda, tais como declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamentos, extratos bancários e de cartões de crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a autora apresentou manifestação de ID 564785802, aditando a inicial para retificar o valor da causa para o montante de R$ 31.804,94, sob a justificativa de que o proveito econômico controvertido restringe-se ao valor controvertido do distrato somado ao pedido de danos morais. Outrossim, requereu a conversão da tutela de urgência originariamente postulada para tutela de evidência, preenchendo, sob sua ótica, os requisitos autorizadores do provimento liminar. Por fim, argumentou sobre a desnecessidade de procuração por atuar em causa própria e juntou farta documentação fiscal e bancária para amparar a concessão da gratuidade da justiça. Relatados. Decido. Ao analisar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, cumpre examinar a regularidade da representação processual da autora, objeto de determinação de emenda no pronunciamento judicial anterior (ID 555940805). A autora, em sua manifestação de ID 564785802, sustentou que o instrumento de mandato é prescindível na hipótese dos autos, uma vez que atua em causa própria, circunstância que já constava da peça de exórdio. A análise dos autos confirma que a…

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