Processo 8059012-19.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8059012-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MATEUS BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101870487) interposto por MATEUS BRITO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu negou provimento ao Apelo, reconhecendo, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em relação ao segundo fato, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 98930146): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES DESSA NATUREZA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS OFENDIDOS SEGURAS E COERENTES, EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAIS. PROVA JUDICIALIZADA QUE CONFIRMA O QUANTO COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE VALORADAS COMO NEGATIVAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA DOS DELITOS EM CONCURSO DE DOIS AGENTES. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA E APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. APELANTE QUE ADMITIU O COMETIMENTO DESSE CRIME NA SEARA INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. USO DO ARTEFATO BÉLICO ATESTADO PELOS RELATOS FIRMES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em relação ao segundo fato, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Mateus Brito de Oliveira, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (Id. 85959969), in verbis, que [...] "no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 18h45min, o Sr. Cristian Cerqueira Souza estava trafegando em…
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