Processo 8059069-03.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8059069-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BESA S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116), JUCARA TRAVASSOS SILVA (OAB:BA12352) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BESA S.A., atual denominação social de BANCO ECONÔMICO S.A., em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRESCENCIANO DOS SANTOS, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 8134655-51.2020.8.05.0001, que visa à cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 406, matrícula nº 19.407. Na inicial (ID 386619071), o embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel gerador do débito foi alienado em leilão público realizado em 25/10/2012 ao Sr. Wilton Nascimento Gomes, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 386619080), cabendo ao promitente comprador a responsabilidade pelos débitos condominiais posteriores. Sustenta, ainda, que o condomínio possuía ciência inequívoca da transação, pois emitia boletos em nome do arrematante (ID 386619085). Subsidiariamente, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a iliquidez do título executivo e o afastamento dos juros moratórios, com aplicação da Taxa Referencial, em razão da liquidação extrajudicial. No despacho de ID 393549500, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o qual foi cumprido pelo embargante nos IDs 397908080, 397908082, 397908084 e 397908085. Em decisão de ID 453646194, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos, diante da probabilidade do direito alegado quanto à ilegitimidade passiva, e determinada a intimação do condomínio embargado para apresentar sua defesa. O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 457435745), argumentando, em síntese, a legitimidade passiva do banco, sob o fundamento de que este figura como proprietário registral do imóvel e de que a obrigação condominial possui natureza propter rem. Alegou, ainda, inexistir averbação da alienação na matrícula do imóvel, bem como ausência de notificação formal ao condomínio acerca da venda. Defendeu a regularidade do título executivo e dos encargos cobrados, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 492303764), o embargante apresentou réplica (ID 499686807), reiterando a tese de ilegitimidade passiva, bem como os argumentos relativos à iliquidez do título, à incidência de encargos e à aplicação da TR. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito no despacho de ID 527722866 . Posteriormente, o embargante juntou escritura pública de compra e venda, datada de 23/10/2025 (ID 532357729), formalizando o negócio anteriormente celebrado com o Sr. Wilton Nascimento Gomes, bem como decisão proferida em processo análogo, na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva ( ID 532350344). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos art. 355, I, c.c. 920, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados,…
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