Processo 8059187-79.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8059187-79.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059187-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL GIOVANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO     O impetrante RAFAEL GIOVANE PEREIRA DA SILVA atravessou petição (ID 100796113), pugnando pela reconsideração do despacho (ID 99964960), que considerou cumprida a obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia no acórdão concessivo da segurança (ID 76594835). Argumenta que o despacho anterior possui equívocos de premissa factual ao declarar extinta a obrigação de fazer, e sustenta que o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre o suposto descumprimento e a acusação de litigância de má-fé, mas permaneceu inerte, o que ensejaria a preclusão temporal e a presunção de veracidade de suas alegações. No aspecto material, o requerente reitera que foi restabelecido na lista de cotas na 143ª colocação para a Região 02 de Feira de Santana, conforme admitido pelo próprio ente público (ID 85523871). Alega que, embora o despacho recorrido tenha pontuado que o Diário Oficial de ID 94733915 tratava da lista de ampla concorrência, uma análise detalhada do referido documento aponta a convocação de candidatos cotistas até a 168ª posição da mesma localidade. Com base nisso, alega a existência de direito à convocação imediata para os exames pré-admissionais e as demais fases do certame, afirmando que a administração ultrapassou o limite inicial de 95 vagas previsto no instrumento convocatório. Por fim, o impetrante postula a reconsideração do posicionamento anterior para determinar sua imediata convocação, a intimação do Estado da Bahia para exibir a cópia integral do Diário Oficial de 10 de abril de 2025, além da condenação do ente estatal por litigância de má-fé. Sem manifestação do ESTADO DA BAHIA com relação à petição atravessada, devidamente certificado (ID 105490102). Os autos vieram conclusos para análise do pedido. Decido.   Para a adequada resolução da controvérsia, faz-se necessário registrar que a ação de mandado de segurança possui rito de cognição sumária e exige, como pressuposto de admissibilidade e procedência, a demonstração de direito líquido e certo mediante a apresentação de prova pré-constituída. Isso significa que o julgamento da lide se consolida a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes no momento da impetração, não sendo juridicamente viável a dilação probatória posterior ou a alteração da causa de pedir com base em fatos supervenientes à formação do título executivo. A coisa julgada material decorrente do julgamento de mérito do mandado de segurança fixa os limites objetivos da obrigação a ser cumprida pela autoridade coatora. No caso concreto, o acórdão que concedeu a segurança (ID 76594835) foi claro ao determinar a reinclusão do impetrante na lista de candidatos aprovados que concorreram às vagas reservadas para cotas de pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a estrita ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse unicamente na hipótese de sua classificação final situar-se dentro do limite das vagas previstas no edital do certame. Desse modo, descabe cogitar a imposição ao Estado da Bahia de qualquer obrigação que não tenha sido expressamente estabelecida no…

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