Processo 8059212-84.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8059212-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO MASTER S.A., alegando, ter sido surpreendido com a recusa de crédito no mercado sob a justificativa de restrições internas e baixo "score". Afirma que, ao buscar informações acerca de tais óbices, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com indicações de débitos "vencidos" no valor de R$41,24 lançados pela instituição ré. Aduz que jamais foi notificado previamente acerca de tais apontamentos, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado a correção de eventuais erros, inconsistências ou excessos de forma administrativa, configurando falha na prestação do serviço e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para exclusão de seu nome do referido cadastro. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou documentos aos ID's: 551863120 a 551863131. Contestação no ID 565909037., onde preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida, sob o argumento de que o autor é servidor público e possui estabilidade financeira. Arguiu, ainda, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, invocando a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, descrevendo o funcionamento do "cartão de benefícios Credcesta", produto que permite a realização de saques e compras com desconto em folha de pagamento. Esclarece, ainda, que a Parte Autora realizou o desbloqueio do Cartão Credcesta, utilizando-o para solicitar 06 (seis) serviços de saque fácil, recebendo em sua conta a quantia total de R$11.905,47 (Onze mil novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovantes de TED's. Conta que todos os saques, datados de 04/06/2021, 08/06/2021 e 09/09/2021, foram solicitados por meio do App/Web do Programa Credcesta. Narra que as as demais contratações, datadas de 02/10/2023, 03/01/2024 e 16/08/2024 foram solicitadas mediante o atendimento digital do Programa Credcesta. Quanto ao SCR, informa que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN - em anexo). Aduz que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Alega que nos autos não há anotação de prejuízo em nome da parte autora nas…
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