Processo 8059261-33.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8059261-33.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059261-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEMEZIO SALLES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CESAR CARDOSO REGO (OAB:BA74096) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796), RICARDO DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO DA COSTA ALVES (OAB:RJ102800)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por NEMEZIO SALLES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 386647420), ser pessoa idosa, titular de dois benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo uma pensão por morte e uma aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que, ao consultar os extratos de seus benefícios, foi surpreendido com a existência de diversos descontos mensais, referentes a sete contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com as instituições financeiras acionadas. Especificamente, aponta os seguintes contratos e respectivos descontos: a) com o BANCO SANTANDER OLÉ, os contratos de nº 387117221 (parcela de R$ 281,00), nº 364878143 (parcela de R$ 449,01), nº 377348810 (parcela de R$ 229,77), nº 402082307 (parcela de R$ 69,71) e nº 410626723 (parcela de R$ 34,69); e b) com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., os contratos de nº 610934129 (parcela de R$ 30,60) e nº 594044082 (parcela de R$ 25,67). Sustenta que foi vítima de fraude, pois nunca autorizou ou assinou qualquer documento para a contratação de tais empréstimos, e que a conduta das rés tem lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos pela fraude, e dos contratos correlatos, a condenação das acionadas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 386813475 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação das rés. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 395632938), na qual sustenta a regularidade das contratações dos empréstimos de nº 594044082 e 610934129, afirmando que os valores foram devidamente liberados na conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED anexados (IDs 395632943 e 395632945). Juntou os instrumentos contratuais (IDs 395632939 e 395632941), acompanhados dos TED's de transferências dos valores em favor do autor e defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, também ofertou contestação (ID 397109810), arguindo preliminar de falta…

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