Processo 8059302-68.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8059302-68.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por FABIANO MIRANDA DE ARAÚJO em face de BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que em 13/08/2009 firmou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 706 do Edifício Viña del Mar, nesta Capital, pelo valor de R$ 110.888,20 (cento e dez mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), pagos mediante sinal de R$ 3.588,20 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), 100 prestações mensais de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), 04 prestações intermediárias de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada e uma parcela de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) no ato de entrega da unidade (ID 110460085). Alegou que o contrato previa a correção das parcelas pelo INCC até a conclusão da obra e pelo IGPM a partir desta, mas que a ré teria aplicado o INCC após a expedição do habite-se, em desacordo com o ajuste, resultando em saldo devedor excessivo.  Sustentou que, conforme relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 110460094), o saldo devedor correto seria de R$ 13.100,67 (treze mil, cem reais e sessenta e sete centavos), contra R$ 66.532,32 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) apontados pela ré. Requereu: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel e impedir a negativação de seu nome; d) citação da ré; e) procedência do pedido para declarar abusiva a atualização do saldo devedor pelo INCC após o habite-se, determinar o recálculo pelo IGPM a partir de 21/05/2012, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, assegurar a posse do imóvel e excluir seus dados dos cadastros de negativação, além de condenar a ré em custas e honorários advocatícios. O despacho inicial (ID 113440688) deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, postergando a análise do pedido liminar para após o contraditório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 124964892), alegando que o contrato prevê a correção das parcelas após a conclusão da obra pelo IGPM acrescido de juros simples de 1% ao mês (Parágrafo Segundo do item 4.2.3 do Quadro Resumo), que o autor sempre pagou em atraso e que a planilha acostada à inicial desconsidera os juros de 1% ao mês. Sustentou a legalidade dos encargos e a inexistência de cobrança indevida, impugnando também o pedido de tutela de urgência e de repetição em dobro. Réplica apresentada (ID 136802403), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que postergou a análise da tutela de urgência, ao qual a Quarta Câmara Cível deste Tribunal negou provimento (Acórdão ID 193719824). Em petição posterior (ID 355334388), o autor noticiou o recebimento de notificação extrajudicial da ré com ameaça de leilão do imóvel (ID 355334389) e requereu novamente a apreciação do pedido liminar, juntando novo relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 355334391). A decisão de ID 394632968 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o autor fosse mantido na posse do imóvel e que a ré se abstivesse de incluir o bem em leilão ou de realizar atos de expropriação extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra essa decisão, a ré…

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