Processo 8059324-27.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059324-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO (REDA). EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e denegou a segurança pleiteada por servidora pública que objetivava o cômputo de período trabalhado sob o regime de contratação temporária (REDA) para aquisição de licença-prêmio e subsequente conversão em pecúnia.2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se expressamente sobre o Parecer nº 190/2018 da PGE, sobre o ato administrativo anterior de concessão de conversão em pecúnia revisto pela autotutela, sobre os precedentes relativos à indenização de licença-prêmio (Temas 635 do STF e 1086 do STJ) e sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.3. O acórdão embargado enfrentou de forma coerente e exaustiva a controvérsia jurídica, assentando a precariedade do vínculo sob o regime REDA, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a legitimidade da revisão do ato de deferimento em sede de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), em virtude do óbice estabelecido pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015.4. Inexistindo direito originário à aquisição da licença-prêmio em razão de a posse no cargo efetivo ter ocorrido após a supressão do benefício, resta prejudicado o pedido acessório de conversão em pecúnia, não havendo enriquecimento ilícito do ente público na hipótese.5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para deduzir mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada ou pretender a reforma do julgado por meio da rediscussão das teses rejeitadas.6. Configura-se o prequestionamento ficto para o acesso às instâncias extraordinárias com a simples oposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059324-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059324-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO…
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