Processo 8059575-11.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059575-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DAYSE ROCHA VIANA MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYSE ROCHA VIANA MAGALHAES DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida no bojo da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizada em face do Estado da Bahia. A decisão recorrida, declarou a incompetência da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar o feito e determinou a sua redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a causa possui valor inferior ao teto de 60 salários mínimos, atraindo, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, a competência absoluta dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais, a agravante aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, por ser aposentada e possuir rendimentos inferiores a R$ 5.000,00, o que denota sua hipossuficiência financeira. Alega que o presente agravo é cabível à luz do art. 1.015, parág. único, do CPC, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. Argumenta que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao declinar sua competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que a execução individual ajuizada decorre de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo tramitado sob o rito ordinário, circunstância que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1029. Reforça que a jurisprudência do próprio TJBA reconhece a competência das Varas de Fazenda Pública de primeiro grau para processar e julgar execuções individuais de sentenças proferidas em sede de ações coletivas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a competência da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução proposta. Intimado, o agravado Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, inc. V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em desconformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. No caso, a matéria já foi objeto de exame sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.029), razão pela qual é possível o julgamento singular. A controvérsia gira em torno da definição da competência para processamento de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, quando o valor da execução individual é inferior a sessenta salários mínimos. A decisão agravada concluiu pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. A Lei Federal n.º 12.153/09 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para…
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