Processo 8059581-18.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8059581-18.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059581-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GRACIA MARIZA QUINTELLA MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.029 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária (com natureza de cumprimento individual de ordem mandamental coletiva), declinou de ofício da competência para uma das Varas do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 26.834,34) é inferior ao teto estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, de execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo) que tramitou sob rito incompatível com o sumaríssimo, ainda que o valor individual da pretensão seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), fixou a tese vinculante de que não é cabível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 4. A competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, definida pelo valor da causa, deve ser interpretada restritivamente, não alcançando a execução de títulos judiciais complexos oriundos de ações coletivas ou mandamentais, cujos ritos são incompatíveis com os princípios da simplicidade e informalidade da Lei nº 12.153/2009. 5. O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, vedação que se estende à fase executiva individual de tais julgados para preservar a harmonia do sistema processual e a segurança jurídica. 6. Constatado que a pretensão originária visa o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças salariais reconhecidas em sede mandamental coletiva (Piso Nacional do Magistério), impõe-se o reconhecimento da competência do juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do montante econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 8. Tese de julgamento: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029/STJ). REFERÊNCIAS: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/08/2020). Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I e § 4º. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003268-37.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº…

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