Processo 8059767-12.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8059767-12.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059767-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KATYA PASTOR RAMOS Advogado(s): LUCIANO SANTANA FIGUEREDO (OAB:BA5650000A), MONALISA FRANKLIN HAINE ALMEIDA (OAB:BA83982) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KATYA PASTOR RAMOS em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na contínua retenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a despeito de ser portadora de moléstia grave enquadrada nas hipóteses de isenção previstas na legislação federal. Narra a Impetrante, em sua peça vestibular (ID 54358848), ser servidora pública estadual inativa, Perita Criminal aposentada desde 05 de maio de 2018, e portadora de diversas moléstias graves, com destaque para Hepatopatia Grave (Cirrose Hepática Crônica - CID K74), além de Polineuropatia Sensitivo-Motora de evolução crônica, Espondiloartrose degenerativa, entre outras. Afirma que seu requerimento administrativo para a isenção tributária, protocolado em 01 de junho de 2023 (ID 54358856), foi indeferido pela autoridade impetrada em 06 de outubro de 2023 (ID 54358854), sob o fundamento de não ser a Impetrante portadora da patologia em atividade no momento. Fundamentou seu pleito no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando a desnecessidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a concessão da segurança. Por meio da decisão de ID 60033200, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de reter o imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 63381574), arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova pré-constituída, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. A Impetrante apresentou contraminuta às preliminares (ID 103356708), rechaçando os argumentos do Estado e reforçando o mérito de seu pedido. Na mesma oportunidade, noticiou o descumprimento da medida liminar, juntando contracheques que demonstravam a continuidade dos descontos indevidos (ID 103358914 e 103358915). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 98922989), declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direito subjetivo de natureza estritamente patrimonial e individual, não se configurando hipótese de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, sendo a via eleita adequada para a proteção do direito líquido e certo que a Impetrante alega ter sido violado.  A matéria tratada dispensa dilação probatória, uma vez que se baseia em prova documental pré-constituída e na interpretação de dispositivos legais…

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