Processo 8059773-11.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8059773-11.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; S. DE MARTINO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal SANDRO DE MARTINO, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO contra PL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também com qualificação nos referidos autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que a embargante afirma ter adquirido, em 29/10/2024, o veículo AUDI TTS, ano e modelo 2017/2017, placa POJ2A00, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 295.000,00, pago à vista mediante transferência bancária, de loja automotiva denominada "BH SELECT", em Belo Horizonte/MG, tendo o sócio-administrador se deslocado pessoalmente até aquela cidade para retirar o bem, conforme passagem aérea e vídeo de retirada juntados como documentos nºs 11 e 11.1; afirma que, antes da aquisição, realizou todas as verificações junto aos órgãos de trânsito, não constando qualquer anotação, gravame ou restrição sobre o veículo, tendo acessado a cadeia dominial que revelou duas transferências anteriores, a saber: em 23/03/2024, para Rafael Peres Caliman, no Estado de São Paulo, documentada no anexo nº 9, e em 08/08/2024, para Celio Brasil Junior, no Estado de Minas Gerais, documentada no anexo nº 8, ambas sem qualquer restrição registrada; em 03/12/2024, o DETRAN/MT promoveu a transferência regular do veículo para o nome da embargante, conforme CRLV juntado como documento nº 7, atestando a inexistência de impedimento à época; após a aquisição, a embargante despendeu aproximadamente R$ 20.000,00 em serviços de reparo mecânico no veículo, conforme documento nº 12, o que reforça a seriedade e efetividade do negócio jurídico; contudo, ao consultar a documentação do veículo para pagamento do IPVA/2026, tomou conhecimento de que em 03/11/2025 fora lançado bloqueio de transferência e de circulação via sistema RENAJUD, oriundo de decisão proferida em 23/10/2025 nos autos da execução principal, com fundamento em que o veículo teria pertencido à executada Clarice Pimentel Aragão, pessoa com quem a embargante afirma não ter qualquer relação ou conhecimento, cujo nome sequer constava da cadeia dominial disponível no momento da compra; a restrição foi lançada mais de um ano após a transferência do veículo para o nome da embargante, tendo sido igualmente expedido mandado de busca e apreensão com apoio de força policial; a petição inicial aponta omissão reiterada da exequente, que desde o recebimento da ação em 13/07/2017 deixou de averbar a existência da execução sobre o registro do veículo, nos termos do art. 828 do CPC, faculdade da qual fora expressamente orientada pelo próprio despacho de recebimento de ID 107621011; da mesma forma, obtida a autorização de penhora em 01/09/2020, por decisão de ID 107621055, a embargada jamais procedeu à averbação no registro do bem, conforme exige o art. 844 do CPC, transcorrendo mais de cinco anos entre a autorização da penhora e a efetiva inserção da restrição no RENAJUD; com fundamento na Súmula nº 375 do STJ e no Tema Repetitivo 243, julgado no REsp 956.943/PR, além de decisão monocrática de 15/05/2025 proferida no AREsp 2.735.667/SP pelo Ministro Humberto Martins, juntada como documento nº 13, a embargante sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, não podendo a alienação ser reputada em fraude à execução na ausência de registro prévio da penhora ou prova de má-fé do adquirente; a…

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