Processo 8059850-93.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059850-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MANOELUZIO GOMES DA SILVA SOUZA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892), LILIAM ARAUJO DA SILVA (OAB:BA56084) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOELUZIO GOMES DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade. Em sua petição inicial de ID 110777753, o autor narra que é policial militar da reserva remunerada, tendo ingressado na corporação em dezembro de 1985 e passado para a inatividade em janeiro de 2015. Sustenta que, embora tenha se aposentado na graduação de 1º Sargento PM, faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme assegurado pela legislação estadual. Argumenta que, enquanto estava na ativa, percebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, mas que, ao ser transferido para a reserva com a base de cálculo de Oficial, a referida vantagem deveria ter sido reajustada para o patamar de 125%, o que não ocorreu, gerando uma supressão indevida em seus rendimentos. O autor reforça sua pretensão fundamentando-se no direito à paridade e na natureza genérica da gratificação em questão, alegando que todos os Oficiais do posto correspondente recebem o percentual máximo previsto em lei. Além da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 125% da CET em sua folha de pagamento, o requerente pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde a data de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 02/01/2015, acrescidas de danos morais e materiais. O pedido veio acompanhado de documentos, destacando-se o ato de transferência para a inatividade publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 001 (ID 110778511), que confirma o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. No início do processamento, este juízo proferiu decisão de ID 111337109, oportunidade em que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de perigo de dano iminente e a natureza satisfativa da medida. No mesmo ato, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da demanda e a manutenção exclusiva do ESTADO DA BAHIA como réu. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 113038956. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o ato de aposentação, consolidado em 2015. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento realizado, sustentando que a CET possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto persistirem as condições especiais de trabalho ou conforme regulamentação específica do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). Alegou ainda que o autor não preencheu os requisitos temporais para a incorporação do percentual pretendido e que o acolhimento do…
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