Processo 8059879-41.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8059879-41.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059879-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO GABRIEL DA SILVA FIGUEIREDO Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026)   SENTENÇA     Vistos, etc. JOÃO GABRIEL DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Anulatória de Ato Administrativo em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, igualmente qualificados, pretendendo a declaração de nulidade de questões de prova objetiva de concurso público municipal e estadual. O requerente relata ter se inscrito e participado do certame regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 05/2022, de 27 de setembro de 2022, visando o preenchimento de vagas no cargo de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, especificamente para o Quadro de Praças Bombeiros Militares, na Região de Alagoinhas (ID 443448487). Narra a petição inicial que o requerente obteve a pontuação de 68,75 pontos na prova objetiva correspondente à ampla concorrência (ID 443448487).   Aduz que, embora tenha atingido a condição de habilitado por obter nota superior ao mínimo exigido de 60,00 pontos, não obteve a classificação necessária para ter sua prova discursiva corrigida, haja vista que a nota de corte para a localidade pretendida foi fixada em 70,00 pontos (ID 443448487).   Sob a alegação de que a prova continha erros de formulação técnica e cobrança de conteúdos incompatíveis com as diretrizes editalícias, o autor insurge-se contra as questões de números 10 (Língua Portuguesa), 11 (Matemática), 33 (Atualidades) e 72 (Direito Penal Militar) da prova objetiva identificada como tipo 03 (ID 443448487).    Com tais fundamentos, o autor requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato que determinou sua eliminação do certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes, inclusive no Curso de Formação (ID 443448487). No mérito, postulou a procedência dos pedidos para anular as quatro questões impugnadas, com a consequente readequação de sua nota final para 73,75 pontos, garantindo a correção de sua prova de redação, sua reclassificação e a reserva de vaga no cargo almejado (ID 443448487). A petição inicial veio instruída com os documentos pessoais e cópia do edital convocatório. A decisão de saneamento inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, à exceção de eventuais provas técnicas complexas, e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. Devidamente citada, a Fundação Carlos Chagas apresentou contestação tempestiva (ID 514175883). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual de agir, apontando que o candidato não interpôs nenhum recurso na esfera administrativa para questionar as questões impugnadas, impossibilitando que a banca examinadora exercesse a autotutela de seus atos. Salientou também que, quanto à questão de número 10, o autor assinalou a alternativa considerada correta pela banca examinadora, de modo que já teve a pontuação computada em seu favor, carecendo de utilidade prática na anulação desejada. No mérito, defendeu a plena legalidade técnica de…

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