Processo 8059925-98.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8059925-98.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059925-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILSON CARLOS CONCEICAO VIEIRA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668-A) APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON CARLOS CONCEICAO VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de documento essencial à propositura da ação. A apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com indenização por danos morais contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, objetivando exclusão dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou que a autora apresentasse instrumento procuratório atualizado com sua firma reconhecida por autenticidade em tabelionato de notas, fundamentando-se na tese firmada do tema 1198 do STJ. Diante do não atendimento à determinação no prazo estabelecido, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC. A apelante sustenta que a decisão deve ser anulada, alegando que a procuração apresentada é atual e está nos moldes determinados em lei, alega que a parte autora compareceu ao escritório presencialmente ao formalizar a assinatura da procuração. Aduz que a procuração acostada na exordial não possui qualquer inadequação que impeça o prosseguimento do feito e que a procuração com firma reconhecida não é requisito essencial à petição inicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Outrossim, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator,…

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