Processo 8059949-58.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8059949-58.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059949-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIA CRISTINA SANTOS LACERDA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Vistos, MÁRCIA CRISTINA SANTOS LACERDA, devidamente qualificada nos autos da presente ação, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer para Cancelamento de Hipoteca Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Aplicação de Multa Cominatória c.c. Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, a acionante declarou-se hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 443465540). Posteriormente, intimada para comprovar a alegada carência financeira (ID 443604353), a autora optou por efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa de citação (ID 444527619, ID 444527623, ID 444527625 e ID 444527626). Afirma a autora que adquiriu o imóvel constituído pelo apartamento de nº 303, integrante do Edifício Summer Place, Condomínio Summer, situado na Rua Machado Neto, nº 223, Bairro Pituba, nesta Capital, matriculado sob o nº 8.144 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 443465540). Aduz que, para a aquisição do referido bem, celebrou com a instituição financeira ré, em 18 de julho de 1990, um contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca em primeiro grau, registrado sob o R.2/8.144 (ID 443465545). Sustenta que o prazo de amortização avençado foi de 180 meses, de modo que o termo final da relação contratual ocorreu em 30 de agosto de 2005 (ID 443465540). Declara ter adimplido integralmente todas as prestações avençadas, operando-se a quitação da dívida. Contudo, apesar de transcorridos mais de vinte anos desde o encerramento do contrato, a instituição financeira ré permaneceu inerte, deixando de fornecer o respectivo termo de liberação do gravame imobiliário. Informa que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, protocolando requerimentos formais junto à agência do banco réu em 22 de março de 2024 (ID 443465546) e, posteriormente, em 13 de junho de 2025 (ID 509891611), sem que obtivesse qualquer resposta ou posicionamento satisfatório. Alega que a manutenção indevida da hipoteca restringe o pleno exercício de seus direitos de propriedade, inviabilizando a alienação do bem a terceiros. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento imediato da hipoteca R.2/8.144 na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, com a declaração de extinção da garantia real, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da condenação (ID 443465540). Intimada para provar a carência…

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