Processo 8059976-54.2026.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB 365170/SP) - Processo 8059976-54.2026.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Ebazar.com.br. Ltda - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ebazar.com.br Ltda, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de Alagoas, com base na CDA nº 6321/2025, referente aos débitos de ICMS-DIFAL, relativos às competências de setembro/2022, março/2025 e abril/2025. Em síntese, a excipiente aduz a inexigibilidade do ICMS-DIFAL da competência setembro/2022, por força do depósito judicial efetuado no Mandado de Segurança n.º 0703548-89.2022.8.02.0001, ainda em discussão no TJAL, bem como a extinção pelo pagamento das competências março/2025 e abril/2025. Dessa forma, requer a imediata sustação do protesto do título em cobrança e a procedência da Exceção de Pré-Executividade. Instada a se manifestar, a excepta permaneceu inerte. É o relatório. Decido Passo a analisar o pedido de sustação do protesto. Da análise dos autos, entendo estar presente a plausibilidade do direito invocado pela excipiente, ao menos em sede de cognição sumária, como o risco de dano imediato e desproporcional decorrente da manutenção do protesto extrajudicial. Extrai-se dos elementos probatórios às ps. 175/176 a realização de depósito judicial no valor de R$ 229.211,55 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), efetuado nos autos do Mandado de Segurança nº 0703548-89.2022.8.02.0001, no qual a excipiente discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, objeto igualmente abrangido pela presente execução fiscal. Verifico que o montante depositado supera o valor total executado nestes autos, circunstância que evidencia, em juízo de probabilidade, que o crédito tributário ora perseguido encontra-se abrangido pelo referido depósito judicial. Nesse sentido, o art. 151, inciso II, do CTN estabelece que o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade por força de lei, independentemente de pronunciamento judicial. À vista disso, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 271, firmou entendimento no sentido de que o depósito integral realizado antes do ajuizamento da execução fiscal impede a própria propositura da demanda executiva e, caso já ajuizada, autoriza sua extinção. No caso concreto, percebo à p. 175 que o depósito judicial foi efetuado em 07.11.2022, ao passo que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 23.01.2026, o que demonstra que a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava suspensa antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Além disso, observo que a probabilidade do direito encontra respaldo na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da Apelação Cível nº 0703548-89.2022.8.02.0001, na qual foi reconhecida a existência de controvérsia relevante acerca da exigibilidade do DIFAL, especialmente diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1266 da Repercussão Geral. Desse modo, como a dívida executada ainda se encontra submetida à apreciação judicial em demanda correlata, cujo desfecho poderá impactar diretamente na presente execução, reconheço a existência de prejudicialidade externa entre as ações, razão pela qual se mostra adequada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo da demanda principal. À vista disso, noto que a exigibilidade do crédito tributário está sob relevante controvérsia, diante da existência de depósito judicial…
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