Processo 8060020-89.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8060020-89.2026.8.05.0001 Parte Autora: DAVID GABRIEL SANTANA SANTOS DOS SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A Da análise do caderno processual, constata-se que o autor da presente demanda, apesar de devidamente intimado para comprovar a residência nesta capital, quedou-se inerte, limitando-se a apresentar comprovante de residência em nome de terceiro junto à exordial e procuração assinada no município de Conceição de Coité-Ba. Noutro giro, nota-se que a parte ré tem domicílio em São Paulo -SP. Em se tratando de competência de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta. Sob essa ótica, há de se ponderar se a escolha do autor conduz ao caminho que levará à mais célere e efetiva prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses jurídicos do consumidor. A priori, não há mal em facultar ao consumidor, dentre as opções de foros competentes (seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação), a escolha da opção que melhor lhe aprouver processualmente. Contudo, é necessário sublinhar que, no que diz respeito às soluções jurídicas à problemáticas cotidianas, mormente no âmbito de um Estado Democrático de Direito (no qual, por todos serem iguais perante a lei, ceteris paribus, o que se faculta a João, também há de se facultar a Maria), faz-se imperativa uma análise sistemática dos impactos em larga escala da adoção de tais soluções. Quando se permite ao consumidor a escolha mais larga do foro no qual poderá propor demanda consumerista, o ordenamento jurídico permite um virtual forum shopping ao consumidor. Estamos então, em termos práticos, diante de uma quasi-immunity infraconstitucional ao princípio do juiz natural. Aqui, é necessário rememorar que, em se tratando de ação de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta. Tal recordação é necessária pois somente há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, quando se versa sobre competência absoluta. Nesse sentido, Nelson Nery ensina: "É importante salientar que o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência absoluta, já que preceito de ordem pública. Assim, não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural, como corretamente decidiu a corte constitucional italiana. A competência cumulativa ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua fixação, isto é, em se tratando de competência relativa. "Não é correto falar-se que o juiz natural é somente aquele do lugar em que deve ser julgada a causa, competente em razão do território. "Natural é a qualificação substancial do juiz", que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organização judiciária. O princípio do juiz natural aplica-se indistintamente ao processo civil, ao penal e ao administrativo. A cláusula constitucional brasileira, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5.º, LIII, CF) não distingue o tipo de processo que é abrangido pela garantia." (JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. O princípio do juiz natural In: JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito processual civil: processo do conhecimento. São Paulo (SP):Editora Revista dos…
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