Processo 8060031-58.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060031-58.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060031-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALAINE DOS SANTOS GAMA e outros Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096-A) AGRAVADO: ERICK FERREIRA PACHECO Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o número 8060031-58.2025.8.05.0000, interposto por Alaine dos Santos Gama e pela menor A. R. S. P., devidamente representada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda tombada sob o número 8000551-07.2022.8.05.0146, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Amargosa/BA. A decisão recorrida, constante no ID 522025503, fundamentou-se em parecer exarado pelo órgão ministerial de primeiro grau, asseverando que, em demandas que envolvam o interesse de menores impúberes, a regra de competência deve obrigatoriamente observar o domicílio do alimentando ou de seu respectivo guardião, em estrita observância à inteligência do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o quanto preceituado no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no enunciado da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu o magistrado que, diante da demonstração de que a infante e sua genitora passaram a residir na cidade de Amargosa/BA, tornou-se imperativa a mitigação da regra da perpetuação da jurisdição para privilegiar o princípio do melhor interesse da criança, declarando-se a incompetência do juízo de Juazeiro e determinando a imediata remessa dos autos. Assim a decisão agravada: Conforme manifestação do Ministério Público (ID 520437458), a presente demanda envolve interesse de menor, de modo que a competência deve observar o domicílio do alimentando/guardião, nos termos do art. 53, II, do CPC, art. 147 do ECA e Súmula 383 do STJ. No caso, restou demonstrado que a criança/adolescente e sua responsável residem atualmente na comarca de Amargosa/BA, atraindo a competência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda. O entendimento jurisprudencial também é firme no sentido de que, havendo alteração do domicílio do incapaz, admite-se a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC), privilegiando-se o melhor interesse da criança. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara de Família da Comarca de Amargosa/BA, competente para apreciar a matéria. Em suas razões recursais, acostadas no ID 91822431, Alaine dos Santos Gama e a menor  sustentam que o pronunciamento judicial padece de equívoco procedimental, uma vez que a competência foi validamente fixada no momento da distribuição da petição inicial na Comarca de Juazeiro, incidindo, portanto, a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. Argumentam as insurgentes que a mudança para a cidade de Amargosa possui caráter estritamente temporário e motivado por questões acadêmicas, visto que a primeira recorrente é estudante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia naquele município, mas mantém seu domicílio e vínculos afetivos e sociais em Juazeiro, para…

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