Processo 8060062-75.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8060062-75.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060062-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CRISTINA LIMA LOPES Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)   SENTENÇA     IZABEL CRISTINA LIMA LOPES, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados no ID 495266214.   Aduziu a autora, de forma sintética, que "[...] adquiriu um telefone celular IPHONE 16 PRO MAX 256GB, contudo, ao abrir a caixa do aparelho, verificou a ausência de fornecimento da fonte carregadora, a qual, diga-se de passagem, item indispensável para o uso e bom funcionamento do produto."   Alegou que "[...] na loja da REQUERIDA, onde fora realizada a compra do aparelho celular, objeto da lide, ainda hoje, não há qualquer informação e ou observação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, de que o mesmo não acompanha a fonte carregadora."   Reportou que "[...] foi obrigada a adquirir a fonte de energia, que custou a quantia de R$537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) [...]".   Ao final, pleiteou que a ré seja condenada a restituir-lhe a quantia paga pelo carregador (R$ 537,00). Adicionalmente, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (-).   Intimada a parte autora a comprovar a hipossuficiência alegada, bem como colacionar instrumento procuratório (ID 495341678).   Peticionou a autora, a qual procedeu à juntada de parte dos documentos solicitados pelo juízo (ID 498094277).   Deferida a gratuidade e intimada a demandante a apresentar instrumento procuratório (ID 498288810).   Peticionou a parte autora, a qual procedeu à juntada dos documentos solicitados pelo juízo (ID 498647116).   Deferida a gratuidade, invertido o ônus da prova, intimadas as partes a manifestarem-se acerca da realização de audiência por meio virtual (ID 502464169).   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 373590054). Suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor atribuído à causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a decisão de comercializar o aparelho de telefonia móvel foi "[...] tomada por livre iniciativa comercial, atendendo à preocupações ambientais, a publicidade foi clara, não existiu prejuízo a parte autora". Defendeu inexistir venda casada e arguiu que o adaptador de energia não é item essencial ao funcionamento do aparelho celular. Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos.   Peticionou a ré, a qual requereu a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual (ID 503167261).   Réplica colacionada ao ID 505565621.   Peticionou a autora, a qual requereu a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual (ID 505565626).   Designada audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência para o dia 14/11/2025, às 08:00h - SALA 03 (ID 525427145).   Realizada audiência de…

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