Processo 8060228-49.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8060228-49.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIA BATISTA OLIVEIRA DE MELO, JEAN CARIRI BATISTA DE OLIVEIRA, FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA REU: CKM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME SENTENÇA CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA; FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA; e JEAN CARIRI BATISTA OLIVEIRA ingressaram com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CKM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME Sustentam: Adquiriram da acionada imóvel, no caso concreto o terceiro autor, corretor de imóveis adquiriu unidade autônoma, depois alienou a autora e ao segundo demandante, que residem no imóvel Quando da "entrega" identificaram vários falhas construtivas e baixa qualidade do material utilizado, além de problemas na execução da obra. Foi apresentada reclamação administrativa, contudo, a parte ré se mostrou silente Os fatos causaram danos. Postularam condenação da acionada a ressarcir danos sofridos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Citada apresentou resposta, ID 111048416 ,páginas 7/ Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta ausência de vícios construtivos, foram apenas apontados ajustes estéticos simples, tudo devidamente sanado. Problemas apresentados se referem a falha dos proprietários na manutenção do imóvel e desgaste natural. Não tendo havido ato ilícito descabe condenação ao pagamento de indenização. Tentada conciliação, mesmo ID supracitado, agora nas páginas 24, restou infrutífera. Tendo o douto advogado da parte autora rechaçado matéria preliminar. Os documentos apresentados de forma unilateral, sustenta dever ser acolhida integralmente pretensão autoral. Como se verifica houve extinção do processo, se acolhendo matéria referente a complexidade da causa, bem como sobrevieram recursos. Finalmente a construtora ré ingressou com writ havendo acolhimento pela Colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor José Edivaldo Rocha Rotondano Procedeu-se redistribuição a este juízo. Questionou-se as partes sobre interesse na dilação probatória, deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 111080530 A parte ré postulou produção de prova pericial, ID 111915788 A parte autora entendeu pelo julgamento antecipado, caso não fosse o entendimento postularam (a autora e os autores) produção de prova oral. ID 390113050 Laudo pericial no ID 480232869 A parte ré acostou laudo de seu perito (assistente técnico) ID 485676314 Foi aprazada audiência de instrução e julgamento, ID 507034480 Finalmente realizada audiência, conforme ato ID 540305098, tentada conciliação não houve sucesso. A parte autora e ré desistiram da produção de prova oral, ou seja, a outra testemunha arrolada (pela parte autora) e desistência da testemunha arrolada pela ré. Foi colhida o depoimento de uma testemunha (da parte demandante). As partes se manifestaram pela apresentação de memoriais. (o link da ouvida da testemunha está encartado na ata) A parte autora apresentou arrazoado derradeiro no ID 542696122 Reitera argumentos deduzidos já neste juízo referente ao sofrimento imposto, a autora enfrentou gravidez de…
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