Processo 8060255-56.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8060255-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: DAX ANICETO DE SOUZA FILHO REU: FIOLASER FRANCHISING LTDA, PEDRO PAULO BASTOS FILHO, JULIANA LIMA ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. DAX ANICETO DE SOUZA FILHO, titular de 30% do capital social da FIOLASER FRANCHISING LTDA., ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação societária com pedido de tutela de urgência, impugnando a exclusão extrajudicial deliberada em reunião de sócios realizada em 08/07/2025 e consolidada na 6ª Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) sob o nº 98657698. Na inicial, o autor requereu a suspensão dos efeitos da exclusão, a reintegração provisória ao quadro societário com o restabelecimento de sua participação e o acesso às informações financeiras, contábeis e administrativas da sociedade (ID 552109109). 2. Em 14/07/2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 568814641, indeferindo a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e por risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, reconhecendo a regularidade formal da convocação e determinando a reunião dos feitos por conexão com o processo nº 8033082-91.2025.8.05.0001 (ID 568814641). 3. O autor opôs embargos de declaração em 18/07/2026 (ID 569673632), alegando contradição quanto à suposta ciência do e-mail de convocação, omissão quanto ao bloqueio do seu acesso ao e-mail corporativo, omissão quanto à existência de endereço residencial conhecido, omissão quanto à decisão proferida no processo conexo e contradição quanto à intervenção judicial mínima, com pedido de efeitos infringentes para o deferimento da tutela de urgência (ID 569673632). 4. Pelo despacho de 20/07/2026 (ID 569896566), foi aberta vista aos embargados, que apresentaram contrarrazões em 28/07/2026 (ID 571626960), pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios (ID 569896566; ID 571626960). É o relatório. DECIDO: 5. A via dos embargos é restrita. Ela serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta à rediscussão do mérito, a novo julgamento da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado. A divergência entre o convencimento do julgador e a tese defendida pela parte não configura vício de omissão, de contradição ou de obscuridade. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado nesse sentido, ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa…
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