Processo 8060256-41.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8060256-41.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8060256-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO SCABINI Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS (OAB:BA45421) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu considera como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo, quando deveria considerar também a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, o adicional por tempo de serviço e as demais verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar a soma do soldo com as aludidas verbas como base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da base de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu. O réu ofereceu contestação. Intimados, o autor apresentou réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ademais, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Dessa forma, consideram-se prescritas as pretensões referentes às eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, portanto prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2021.   Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é um direito dos policiais militares previsto no art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos…

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