Processo 8060270-98.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA Processo n.º 8060270-98.2021.8.05.0001 RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga contra ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seus advogados infrafirmados, vem, perante V. Exa, interpor RECURSO INOMINADO, em face da Sentença de procedência parcial do ID 465306928 - Sentença , integrada pela sentença do ID 538065177 - Sentença, com fulcro no artigo 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, requerendo que, após as formalidades legais, sejam essas razões e os autos remetidos para apreciação da Egrégia Turma Recursal para apreciação e julgamento. Inicialmente, o Recorrente informa que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, eis que é Praça da Polícia Militar do Estado da Bahia inativo, recebendo uma baixa remuneração, pelo que se enquadra no conceito de pobreza jurídica prevista no art. 98, do CPC, o que é ratificado por seu Patrono. Ou seja, a parte recorrente não dispõe de qualquer outra fonte de renda, assim, não podendo arcar com as altas custas processuais. Insta destacar que o Recorrente se encontra acompanhado de advogado particular nesta demanda, pois os patronos compõem o quadro de empresa de assessoria jurídica à categoria de policiais militares, a qual o Recorrente é associado. 0019689-59.2016.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca: Salvador Agravante: Geise dos Santos Souza Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB : 32817/BA) Advogado: Débora Cristina Bispo dos Santos (OAB : 20197/BA) Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Simone Sillvany de Souiza Pamponet Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão: Provimento. Unânime. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROFISSÃO DO INDIVÍDUO QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). A aplicação do referido direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça, no entanto, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da parte agravante. Ao revés, não é difícil imaginar que, na realidade brasileira, o salário de um policial militar seja suficiente para comportar o pagamento das custas sem prejudicar a sua manutenção e da própria família. Ora, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE…
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