Processo 8060271-81.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060271-81.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060271-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: SIMONE ROCHA DE CARVALHO e outros (3) Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099-A), MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB:BA23082-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória da 2ª Vara dos Feitos relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por SIDNEY ROCHA DE CARVALHO e OUTROS, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:  [...] No caso dos autos, a planilha de cálculos apresentada pelo impugnado não segue inteiramente os parâmetros estipulados. Entretanto, os valores apontados pelo impugnante também não se mostram corretos, embora assista-lhe razão quanto ao excesso nos cálculos do valor correspondente ao pensionamento, tendo em vista que o valor utilizado pelo exequente é superior ao valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao valor do salário mínimo a ser considerado para o cálculo do valor da pensão, que deve ser equivalente a salário-mínimo da data do óbito (30/03/1987), e, em relação ao primeiro mês, março/1987, deve ser proporcional, uma vez que devido a partir do evento danoso. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com vencimento mensal, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada, de forma simples e decrescente, até o pagamento. Dirimindo a discussão das partes, o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes abaixo estabelecidas: Da indenização por danos patrimoniais (pensionamento): 1- Um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (30/03/1987), sendo proporcional, no primeiro mês (março/1987); 2 - Os juros de mora de 1%, a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada (entre 30/03/1987 a 04/2007), de forma simples e decrescente, até o pagamento. 3 - Correção monetária: OTN (6,17019) de 03/1987 a 01/1989 IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989 BTN de 03/1989 a 03/1990 IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 INPC de 03/1991 a 11/1991 IPCA (série especial) em 12/1991 UFIR de 01/1992 a 12/2000 IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000 IPCA-E de 01/2001 a 12/2002 SELIC de 01/2003 a 06/2009 IPCA-E de 07/2009 a 11/2021 SELIC de 12/2021 a 09/2023 Dos danos extrapatrimoniais: a) 600 salários-mínimos, correspondente ao valor do salário vigente na data do acórdão (07/08/2007) b) Juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54 STJ) c) Correção monetária, desde a data do acórdão (súmula 362 STJ) SELIC de 08/2007 a 06/2009 IPCA-E de 07/2009 a 11/2021 SELIC de 12/2021 a 09/2023 Quanto a valor incontroverso, após a informação dos valores individualizados nos autos, expeçam-se, imediatamente, os correspondentes ofícios requisitórios, ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo na forma do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, e preenchimento de formulários próprios e padronizados do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Apresentados novos cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze)…

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