Processo 8060274-96.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8060274-96.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060274-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FLORISVALDO CALASANS DE SOUZA Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942-A), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por FLORISVALDO CALASANS DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 97983434) que, nos autos da ação ordinária n. 8060274-96.2025.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC." (ID 97983434) Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "o termo o inicial a data da ciência dos desfalques, que ocorre quando o titular tem acesso as informações do saldo PASEP, com o extrato microfilmado. Assim, deve ser afastada a ideia de prescrição, reformando a sentença dando provimento ao presente recurso." Ao final, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 97983434), o apelado alega a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, apontando a falta de demonstração de incapacidade financeira, bem como argui a ilegitimidade passiva da instituição. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que o prazo prescricional decenal operou-se, pois o marco temporal aplicável corresponderia à data da aposentadoria e saque dos valores ocorridos. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem e não há elementos que desconstituam tal concessão, devendo ser mantida. Assim, diante de tal fundamento rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado. Lado outro, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado, observa-se que a mesma não merece prosperar, pois acerca da responsabilidade do Banco do Brasil quando da gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, na esteira do entendimento vinculante de STJ , Tema 1.150, restou definido a seguinte tese: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)" De igual modo, não deve prosperar a alegação de incompetência da justiça estadual para processar o feito, pela aplicação da súmula 42 do STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".…

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