Processo 8060309-61.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060309-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOSE RAIMUNDO SODRE MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8060309-61.2022.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, aplicando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. A ação executiva foi ajuizada em 10 de maio de 2022 para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2019 e 2020, no valor histórico de R$ 7.151,82 (sete mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao imóvel inscrito sob o nº 935.133-7, localizado na Rua São João, 156, Lj 001, Valéria, Salvador/BA (ID 107233754). Determinada a citação postal, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que "não existe o número" (ID 107233761 - AR de 08/08/2022). Intimado a se manifestar (ID 107233762 - Ato Ordinatório de 11/10/2022), o Município quedou-se silente, tendo o juízo então proferido decisão determinando a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o arquivamento provisório dos autos (ID 107233763 - Decisão de 24/11/2022). Posteriormente, em 16 de janeiro de 2023, o Município peticionou requerendo nova citação em endereço diverso, obtido junto à Receita Federal - Rua Boca da Mata, 146, Valéria, Salvador/BA (ID 107233765). O juízo deferiu a providência e expediu nova carta de citação (ID 107234819 - Despacho de 24/01/2023; ID 107234820 - Carta via AR de 30/05/2023). O AR, contudo, retornou novamente negativo, com a mesma informação: "não existe o número" (ID 107234822 - AR de 07/06/2023). Em 01 de março de 2024, a serventia intimou o exequente para se manifestar sobre o segundo AR negativo (ID 107234823). O processo permaneceu sem movimentação, e em 26 de fevereiro de 2025 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 107234824). Sobreveio, então, despacho da Juíza Maria Cristina Ladeia de Souza, datado de 21 de julho de 2025, reiterando a intimação do exequente para indicar novo endereço ou fornecer elementos que impulsionassem a execução, sob pena de suspensão (ID 107234825). Em 22 de agosto de 2025, o Município mais uma vez peticionou, requerendo a citação em novo endereço: Rua São João, 156, térreo e primeiro andar, loja 01, Boca da Mata de Valéria, Salvador/BA (ID 107234827). Juntou ainda extrato fiscal demonstrando que, em julho de 2025, o débito total atualizado já alcançava R$ 10.348,09 (ID 107234829). Antes, porém, que nova citação fosse expedida, sobreveio a sentença prolatada em 07/03/2026 (IDs 107234832 e 107234833), que, de ofício, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Após a análise dos autos, constatei que o valor do débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Ademais, constata-se que, desde o ajuizamento da ação, não houve movimentação útil no processo há mais de um ano, e, mesmo após as diligências realizadas, não…
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