Processo 8060386-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060386-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060386-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111-A) AGRAVADO: MARIA LUCILENE ALVES DE ABREU Advogado(s): DANILO CESAR GOMES MARQUES (OAB:PI20852), LEDA MARIA EULALIO DANTAS LUZ COSTA OLIVEIRA (OAB:PI7679)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, nos autos da "ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividado" nº 8000973-80.2026.8.05.0262 movida por MARIA LUCILENE ALVES DE ABREU, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a limitação global dos descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo pessoal consignado e cartões de crédito consignados ao patamar de 30% dos proventos previdenciários líquidos da autora, inclusive sobre a conta corrente utilizada para recebimento de benefício, fixando prazo de 5 dias para readequação, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, além de restituição em dobro, bem como proibiu a inscrição ou determinou a exclusão do nome da demandante dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 564080835 - origem).   Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, afirmando que a decisão recorrida se baseou em premissas fáticas equivocadas quanto aos contratos a ele atribuídos, e que a intervenção contratual não se justifica em cognição sumária (ID 112885017).   Alega, outrossim, a ocorrência de erro material na decisão recorrida, aduzindo que lhe foi imputada a responsabilidade pelo contrato nº 009749, com parcela de R$ 48,66, o qual pertence à instituição Facta Financeira S/A, ressaltando que o único mútuo consignado efetivamente mantido com a instituição financeira recorrente é o de nº 810034, cuja parcela mensal de R$ 42,17 consome apenas 1,36% da renda declarada, não gerando qualquer comprometimento à subsistência da agravada.   Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do teto de 30% aos contratos de empréstimo pessoal nº 998001112845, nº 998001129202, e nº 998001214692, argumentando que a modalidade com débito em conta corrente não se confunde com o empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.   Aponta a indevida determinação de abstenção de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, inexistindo controvérsia quanto à existência das avenças, depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, não operando o simples ajuizamento da demanda a descaracterização da mora.   Argumenta a ilegalidade, excessividade e inadequação da periodicidade das astreintes arbitradas pelo juízo de origem, pontuando a ausência de fundamentação específica, a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de conversão da penalidade em periodicidade mensal, compatível com os descontos contratuais de trato sucessivo, bem como a…

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