Processo 8060395-90.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8060395-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA NICA Advogado(s): CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que a metodologia correta para o cálculo do adicional noturno relativo à jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste na aplicação do divisor de 180 horas mensais para calcular o valor da hora de trabalho, considerando como base de cálculo do adicional noturno todas as verbas remuneratórias de natureza permanente, tais como a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET- COPE, e o adicional por tempo de serviço, entre outras. Contudo, aduz que o Réu efetua o cálculo do adicional noturno de forma equivocada, considerando como base de cálculo da aludida verba apenas o soldo, quando deveria considerar a totalidade das verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar a referida metodologia para o cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da forma de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu. O Réu ofereceu contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS De logo, deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 02/04/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. Inicialmente, cumpre destacar que, para fins de determinação do valor da hora normal de…
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