Processo 8060426-50.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060426-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IVONETH BARBOSA SILVA e outros Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL (OAB:BA51740-A) AGRAVADO: MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por IVONETH BARBOSA SILVA e ADMILSON DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 8013813-83.2024.8.05.0039, proposta em face de MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, indeferiu a gratuidade da justiça e parcelou as custas iniciais em 15 (quinze) prestações de R$ 102,21 (Id 92674606), nos seguintes termos: "(...) Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aqueles que adquirem pacote de hospedagem, para fins de lazer, em Resort de alto padrão, no valor de R$ 56.664,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais), e não traz aos autos elementos mínimos de prova do seu alegado estado de pobreza, porquanto ausente qualquer documento hábil a indicar a sua real situação financeira, não sendo crível, portanto, a concessão de tal benesse pela mera afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. (...) Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA." Em suas razões recursais (Id 91942450), os Agravantes sustentam que a decisão agravada não observou o rito do art. 99, § 2º, do CPC, ocorrendo o indeferimento sem a prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência. No mérito, afirmam que se encontram desempregados e sobrevivem de trabalhos informais ("bicos"), como faxina e serviços braçais, conforme demonstram as Carteiras de Trabalho anexadas (Ids 91943359 e 91943360). Aduzem que o veículo objeto da lide (Citroën C3) foi adquirido com esforço para o transporte de um neto com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para atendimentos médicos, mas apresentou vícios ocultos graves logo após a compra. Ressaltam, ainda, que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial, sendo extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia (ID 91943358), o que forçou a redistribuição para a Justiça Comum, onde não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. A antecipação de tutela recursal foi deferida pela decisão de Id 92674606, para conceder a gratuidade da justiça e determinar a tramitação regular da ação originária, suspendendo a exigência de recolhimento das custas. Apesar de devidamente intimada via correios (Id 95861740), a parte Agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 98361847. Eis o relatório, passo a decidir. É certo que a Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a…
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