Processo 8060439-46.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8060439-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS MARCELO REGO PITTA Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248-A), MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA (OAB:BA55260-A), MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB:BA55272-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO COM OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO INTEGRAL DO SÍMBOLO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 110-C DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 125% PREVISTO NA RESOLUÇÃO COPE 153/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Estado da Bahia em face de Luis Marcelo Rego Pitta, contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Na petição inicial, a parte autora, policial militar com a patente de Tenente Coronel, informa que exerce a função de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior, com símbolo DAS-3, optando pelo recebimento do valor integral correspondente a 100% do cargo comissionado. Afirma que a administração pública não calculava corretamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, aplicando um percentual inferior aos 125% previstos na Resolução COPE nº 153/2014 e no Estatuto da Polícia Militar, e utilizando indevidamente o soldo como base de cálculo. Relata que o equívoco foi administrativamente corrigido apenas a partir de julho de 2023, remanescendo um prejuízo financeiro. Pede a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças retroativas não adimplidas entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2023, apresentando cálculos que totalizam a quantia de R$53.548,53. Em sede de contestação, o Estado da Bahia assevera a inexistência de amparo legal para a percepção da verba com a metodologia vindicada. Argumenta que o servidor, ao optar por receber a integralidade do símbolo do cargo em comissão, não poderia cumular essa escolha com a vantagem calculada sob o percentual de 125%, uma vez que a incidência correta da referida gratificação se daria unicamente sobre o valor do soldo. Defende que a pretensão viola a legislação estadual, o princípio da legalidade e o artigo 169 da Constituição Federal, pugnando para que a ação seja julgada improcedente e afirmando que o servidor pretende criar uma regra híbrida indevida. A sentença prolatada julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas apuradas com a aplicação do percentual de 125% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, adotando como base de cálculo o valor do símbolo do cargo comissionado ocupado pela parte autora. A referida decisão reconheceu o direito à verba no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2023, observando-se a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fundamentou-se a procedência nas disposições do artigo 103 e do artigo 110-C, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, além da Resolução COPE nº 153/2014, pontuando que o próprio ente público já havia reconhecido administrativamente a adequação da base de cálculo nos contracheques emitidos a partir de…
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