Processo 8060480-81.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8060480-81.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060480-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: FILIPE DE ALMEIDA GARCIA LORENZO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por FILIPE DE ALMEIDA GARCIA LORENZO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com base no título judicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 8069715-77.2020.8.05.0001 (auxílio-alimentação), postulando o valor de R$7.182,33. O feito foi redistribuído do Juizado Especial a este juízo comum por força do Tema 1029 do STJ. O Município apresentou impugnação (ID 403220436) arguindo excesso de execução por descumprimento dos critérios do Tema 810/STF e da EC 113/2021, termo inicial dos juros incorreto, anatocismo e pagamento retroativo de agosto de 2021. Houve réplica rebatendo as objeções (ID 414987476). É o relatório. Passo a decidir.   Da Tempestividade da Impugnação No que tange ao juízo de admissibilidade da peça defensiva, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença no dia 03 de agosto de 2023, conforme se extrai do ID 403220436. A parte exequente, em sua manifestação de ID 414987476, suscitou a ocorrência de preclusão temporal, sustentando que o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, e não de 60 (sessenta) dias, como teria sido indicado no ato de intimação originário. Compulsando os autos, observa-se que a carta de citação expedida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, datada de 15 de maio de 2023, consignou expressamente que o oferecimento da defesa deveria ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Embora o rito processual tenha sido posteriormente alterado em razão do declínio de competência, é imperioso reconhecer que o executado pautou sua conduta processual no prazo concedido pelo próprio Poder Judiciário. A fixação de prazo superior ao legal pela serventia ou pelo magistrado gera na parte uma justa expectativa, de modo que a sua punição com o reconhecimento da intempestividade configuraria nítida violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O erro do mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito de defesa do ente público, mormente quando se trata de discussão envolvendo patrimônio público, que goza de proteção especial pelo ordenamento. Assim, considerando o termo fixado no mandado citatório e a contagem em dias úteis, deve-se considerar a impugnação tempestiva, permitindo o enfrentamento das questões de mérito nela veiculadas. Do Índice de Correção Monetária - Adequação ao Tema 810 do STF   A controvérsia instaurada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR quanto ao índice de correção monetária merece acolhimento parcial para fins de adequação aos precedentes vinculantes. O ente municipal sustenta que o IPCA, fixado na sentença exequenda, deve ser substituído pelo IPCA-E, em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a validade…

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