Processo 8060499-85.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060499-85.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060499-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: LARISSA BOULLOSA MAGNAVITA DE OLIVEIRA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença promovido por LARISSA BOULLOSA MAGNAVITA DE OLIVEIRA. Na origem, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando excesso de execução, ao fundamento, dentre outros, de que não existiria título executivo judicial quanto à indenização por danos morais, porquanto, embora o tema tenha sido enfrentado na fundamentação da sentença de ID 531956831, a condenação ao pagamento da verba indenizatória não teria sido reproduzida expressamente em sua parte dispositiva. Ao apreciar a insurgência, o Juízo a quo, por meio da decisão de ID 569503543, reconheceu que a parte dispositiva da sentença não consignou, de maneira individualizada, a condenação por danos morais. Ressaltou, contudo, que a sentença examinou expressamente o pedido, reconheceu a ocorrência do dano extrapatrimonial e arbitrou a respectiva indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concluindo que a ausência de reprodução do comando na parte final do decisum configuraria erro material passível de correção, inclusive após o trânsito em julgado. O magistrado distinguiu a situação de eventual omissão no julgamento de pedido, hipótese em que, ausente impugnação oportuna, não seria possível inovar após o trânsito em julgado, daquela efetivamente verificada nos autos, em que houve pronunciamento jurisdicional expresso sobre o dano moral e arbitramento da indenização, faltando apenas a correspondente individualização formal no dispositivo. Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo, em síntese, que a fundamentação da sentença não é alcançada pela coisa julgada material, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausente condenação expressa no dispositivo quanto à indenização por danos morais, não existiria título executivo judicial apto a amparar a respectiva cobrança. Sustenta que permitir a inclusão da verba indenizatória na fase de cumprimento de sentença importaria ampliação objetiva da coisa julgada e criação de obrigação não constante do título executivo. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida, alegando risco de levantamento dos valores pela agravada e eventual dificuldade de restituição. Subsidiariamente, postula que eventual levantamento seja condicionado à prestação de caução. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à suspensão da decisão…

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