Processo 8060533-91.2025.8.05.0001
TJBA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8060533-91.2025.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVONICE DE ASSIS DA CRUZ BORGES, ITAMAR DE ASSIS DA CRUZ, IVONEI ASSIS DA CRUZ Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, originalmente distribuído sob a classe de Alvará Judicial, em que IVONICE DE ASSIS DA CRUZ BORGES, ITAMAR DE ASSIS DA CRUZ e IVONEI ASSIS DA CRUZ buscam a autorização para o levantamento de valores monetários deixados por sua falecida genitora, a senhora CARMOSINA FRANCISCA DE ASSIS. Na peça inaugural, os requerentes alegaram a inexistência de outros sucessores e a ausência de bens imóveis ou móveis a inventariar, o que justificaria, em tese, a utilização do rito simplificado da Lei nº 6.858/1980. A inicial foi instruída com a documentação comprobatória indispensável, destacando-se a certidão de óbito da autora da herança, que atesta o falecimento ocorrido em 07 de novembro de 2023, além de cópias dos registros gerais e comprovantes de inscrição no CPF dos herdeiros, os quais confirmam a legitimidade ativa e o grau de parentesco de primeiro grau com a falecida. Também foi acostada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Durante a fase de instrução, este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. O resultado da consulta, devidamente acostado aos autos, revelou a existência de saldos bancários de titularidade da extinta que totalizam a quantia de R$ 32.017,10, sendo R$ 22.603,94 custodiados pela Caixa Econômica Federal e R$ 9.413,16 pelo Banco do Brasil. Considerando que o montante apurado excedeu o limite legal de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), critério balizador para o processamento via alvará autônomo, este juízo determinou a conversão do feito para o rito de Arrolamento Sumário, nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a nomeação de inventariante e o cumprimento de diligências para atestar a regularidade fiscal do espólio e a inexistência de disposições de última vontade. Em estrito cumprimento ao comando judicial, os requerentes apresentaram as primeiras declarações e o esboço de partilha amigável. No referido plano de divisão, propuseram a partilha dos saldos bancários em quotas absolutamente iguais, atribuindo-se 33,33% do patrimônio líquido a cada um dos três filhos. A instrução foi finalizada com a juntada da informação nacional de inexistência de testamento emitida pela CENSEC e das certidões negativas de débitos tributários emitidas pela União, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Salvador. Após a verificação da regularidade de todos os dados cadastrais e a constatação da inexistência de pendências processuais, os autos vieram conclusos para deliberação final e julgamento do mérito. É o relatório. 1. DA REGULARIDADE DO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO O procedimento de inventário sob a modalidade de arrolamento sumário encontra-se disciplinado nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, sendo o rito adequado quando os herdeiros são maiores, capazes e manifestam plena concordância em relação à divisão do patrimônio deixado pelo falecido. No caso em tela, verifica-se que os requerentes IVONICE…
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