Processo 8060533-94.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060533-94.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060533-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE GERALDO MIGUEL NETTO Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE GERALDO MIGUEL NETTO em face da decisão interlocutória proferida (ID 524004419) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8014058-60.2025.8.05.0039, movido pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para cobrança de IPTU, no valor de R$ 6.954,54. A decisão recorrida, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, indeferiu o pedido de dispensa da garantia do juízo formulado pelo Embargante, determinando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, a promoção da garantia, sob pena das sanções processuais cabíveis, e, no mesmo prazo, a comprovação de insuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 91974073), o Agravante sustentou que a exigência legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.487.772/SE, que admite a relativização da garantia diante de comprovada hipossuficiência patrimonial. Alegou ser aposentado, com renda advinda do INSS e de previdência complementar, pela Fundação Sistel, e afirmou que seu único patrimônio é o imóvel de residência familiar, bem de família impenhorável. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e a gratuidade judiciária. Instado por esta Relatoria a comprovar a alegada hipossuficiência, o Agravante juntou documentação (IDs 93294545 e seguintes), abrangendo declarações de imposto de renda, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, demonstrativo da Sistel e faturas de cartão de crédito de sua cônjuge. Pela decisão (ID 93458665) foi indeferido o pedido de efeito ativo, ao constatar-se que a documentação apresentada não apenas deixou de comprovar a hipossuficiência alegada, como demonstrou positivamente a capacidade financeira do Agravante e de seu núcleo familiar. Indeferiu-se, pela mesma razão, o benefício da gratuidade judiciária, determinando-se a intimação do Agravante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 94048719), com fulcro no art. 1.021 do CPC, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Sustentou, em síntese, que os rendimentos considerados pelo Relator correspondem a valores brutos, não à renda efetivamente disponível; o núcleo familiar suporta elevados gastos com saúde e medicamentos; parte substancial das faturas de cartão de crédito é composta por encargos de crédito rotativo, indicativo de endividamento crônico; e a existência de limite de crédito bancário não equivale a disponibilidade patrimonial. Intimado, o Agravado apresentou contraminuta ao Agravo Interno (ID 96918388), pugnando pela manutenção da decisão e pelo desprovimento do recurso, com destaque para a ausência de comprovação da hipossuficiência e para a plena capacidade financeira evidenciada nos autos. É o relatório. Decido.   Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo…

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