Processo 8060552-03.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060552-03.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060552-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO SANTOS DANTAS e outros Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO AGRAVADO: EDVALDO DOS SANTOS Advogado(s):MARCELA DE OLIVEIRA LEITE   ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM QUALIFICADA. CONFLITO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INÉRCIA PROLONGADA DO ESPÓLIO POR QUASE TRÊS DÉCADAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em juízo de retratação, revogou a imissão na posse anteriormente concedida aos herdeiros e determinou a imediata reintegração de terceiro ocupante na posse de imóvel integrante do acervo hereditário. 2 - Fato relevante. O ocupante exerce a posse do bem há quase duas décadas, comprovando o pagamento contínuo de IPTU, faturas de energia e água, além da realização de benfeitorias, enquanto o espólio permaneceu inerte por mais de 28 anos após a abertura da sucessão. 3 - As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fundamentou a reintegração do ocupante na verossimilhança da tese de usucapião em defesa e na proteção do direito social à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do imóvel decorre de mera permissão e tolerância familiar ou se houve a transmudação da natureza da posse para posse qualificada com animus domini, apta a justificar a manutenção do ocupante no imóvel em detrimento da pretensão do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Embora atos de mera permissão ou tolerância não induzam posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a assunção de encargos dominiais e a realização de reformas pelo ocupante demonstram o exercício da função social da posse. 6 - A inércia prolongada dos sucessores por quase três décadas atrai a incidência do brocardo dormientibus non succurrit ius, não podendo o Judiciário conferir proteção imediata a quem negligenciou o patrimônio por lapso temporal tão dilatado. 7 - Notificação extrajudicial genérica e sem especificação precisa da intenção de retomada não configura oposição inequívoca capaz de interromper a mansidão da posse para fins de proteção liminar. 8 - Em sede de cognição sumária, o direito social à moradia e a estabilidade das relações fáticas consolidadas pelo tempo devem prevalecer sobre o interesse patrimonial dos herdeiros, até que sobrevenha dilação probatória exauriente. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 6º; CC, arts. 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076802-48.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006796-79.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060552-03.2025.8.05.0000, sendo partes Agravantes ESPÓLIO DE GABRIEL FILGUEIRAS DANTAS E OUTRO e parte Agravada EDVALDO…

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