Processo 8060558-70.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8060558-70.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIENE MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA GRACIENE MOREIRA DE JESUS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o BANCO DO BRASIL S/A Sustenta a titular do polo ativo ter seus dados cadastrais insertos em cadastro desabonador, SISBACEN/SCR sem prévia notificação causando abalo moral Pretende concessão de tutela de urgência para baixa cadastral, associado a mantença dos efeitos quando da análise de mérito, condenando-se a parte acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescida dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Determinada emenda da vestibular nçao houve cumprimento conforme se verifica pelos documentos acostados ID 559151084. Cuida hipótese de AÇÃO de características predatória, atualmente denominada "demanda abusiva" Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de "capitação irregular", embora se presuma que os Advogados e as Advogadas desconhecem atuação de capitadora, contudo, pela concentração de demandas em uma metrópole é pouco provável que inexistia hipótese de atuação de "agente capitador" porque as iniciais são padronizadas, com raras alterações, padronizadas, com documentos acostados da mesma forma A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças "copia e cola" O fato é notório, acontece em todo o Brasil o que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça editar Recomendação 159/2024 visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional que causa prejuízos não só ao erário, mas também a pessoa que de fato necessita da prestação jurisdicional Em virtude de atuação abusiva, não bastasse orientação do Colendo Conselho em Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Determinada a juntada de documentos visando verificação da higidez da pretensão, sob pena de extinção, não cumpriu o mandamento. Não fosse isto, e sempre com o devido respeito ao digno profissional, já havia Orientação Jurisprudencial, mesmo antes do Julgado Repetitivo mitigando exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, quando, hipótese similar, há indícios de demanda hoje denominada abusiva. Cito: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS…
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