Processo 8060572-93.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8060572-93.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8060572-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE AUGUSTO SILVA SANTOS Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO CÍCERO BATISTA LAZARO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 35929471), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, e, originalmente, em face da UNIÃO FEDERAL. Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público em 22 de novembro de 1977, na Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo se aposentado em 6 de setembro de 2016. Em razão de sua aposentadoria, buscou o levantamento do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Afirma que, em 11 de outubro de 2016, foi surpreendido com o crédito da irrisória quantia de R$ 1.276,48 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), valor que considera incompatível com os mais de 38 anos de serviço e rendimentos. Sustenta que, após solicitar os extratos microfilmados de sua conta (ID 35934469), constatou que seu saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 100.031,00 (cem mil e trinta e um cruzados), montante que, se devidamente corrigido e remunerado ao longo dos anos, resultaria em um valor substancialmente maior. Alega que o banco réu praticou má gestão, não aplicando a correção monetária e os juros devidos, e permitiu a ocorrência de saques e débitos indevidos em sua conta. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 138.131,67 (cento e trinta e oito mil, cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), a ser deduzido o valor já recebido; e b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com procuração (ID 35929478) e diversos documentos, incluindo documentos de identificação, comprovantes, extratos da conta PASEP (ID 35934465 e 35934469) e planilhas de cálculo (ID 35934477 e 35925000). O benefício da justiça gratuita foi deferido implicitamente com o recebimento da ação.             Regularmente citada (ID 46940955), a União Federal apresentou contestação (ID 52707010), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas competem exclusivamente ao Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Como consequência, defendeu a incompetência da Justiça Federal. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para a cobrança de diferenças de correção monetária. No mérito, defendeu a legalidade dos índices de atualização monetária aplicados ao Fundo PIS-PASEP ao longo do tempo, sustentando que agiu em estrito cumprimento do princípio da legalidade. Alegou que eventuais débitos na conta do autor poderiam corresponder a saques de rendimentos ou abonos, permitidos pela legislação, e impugnou os cálculos apresentados na inicial, negando…

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