Processo 8060576-62.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060576-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Lucas das Neves Ribeiro Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. NÃO COMPROVADA, DE FORMA ROBUSTA, A PARTICIPAÇÃO DO APELADO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8060576-62.2024.8.05.0001, julgou improcedente a denúncia formulada contra LUCAS DAS NEVES RIBEIRO para absolvê-lo pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga). 2. Narra a denúncia que: "em 19.01.24, por volta das 01h40min, na rua Professor Reginaldo Leon, Boca do Rio, nesta, de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, após avisados pela CICOM sobre traficância, avistaram 02 (dois) indivíduos em uma praça que, em atitude suspeita, correram ao perceber a guarnição, sendo perseguidos, alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado EVERTON, em uma mochila, porções de maconha, celular, objetos e sem portar documentos; e, com o Denunciado LUCAS, em um saco nas vestes, pinos com cocaína, celular, objetos e sem portar documentos1 . Estava(m) em poder, direto ou indire to, dos Denunciados, 59 (cinquenta e nove) porções de maconha [EVERTON] e 28 (vinte e oito) pinos com cocaína [LUCAS], mochila, celulares, quantia em dinheiro, objetos e ambos sem portar documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). Há Laudo(s) de Constatação/Definitivo positivo para maconha e cocaína". Realizada a instrução criminal, foram oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A apelação interposta pelo Parquet tem como questão nuclear o pedido de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado nos termos da peça acusatória, sob o argumento de que há provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de droga. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja natureza é de crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, basta que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. 6. O soldado Luan Carlos Ribeiro…
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