Processo 8060584-08.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060584-08.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060584-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 91983621) interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REDE DE SAÚDE PAINEIRAS (SEPACO) em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 520743789) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, no sentido de rejeitar a apólice de seguro garantia ofertada pela executada e determinar que o exequente indique bens penhoráveis da devedora, nos seguintes termos:     Trata-se de oferecimento de garantia do juízo, por meio, de apólice (seguro) apresentado pelo executado.  Instado a se manifestar, o exequente impugnou no ID 509519048, alegando em síntese, a não obediência à ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, bem como, o prazo de validade determinado do documento.  Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a garantia da execução fiscal por seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, somente podendo ser admitida na circunstância em que houver a demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menos onerosidade. Nesse sentido: (STJ - REsp: 00000000000002030008, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/05/2025).  Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. O que não ocorreu.  Aliás, a apólice apresentada possui data com prazo de validade apenas até março de 2026.  Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse do credor e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não comprovada nos autos  Portanto, ACOLHO a impugnação do exequente.  Intimem-se as partes.  Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em nome do executado no prazo de 10 dias, ficando ciente de que em caso negativo, o feito será suspenso.  Após, transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.   (grifos acrescidos)     Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a negativa do juízo a quo em aceitar a apólice de seguro garantia ofertada desconsidera a realidade…

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