Processo 8060675-61.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060675-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONICA BONFIM SANTOS Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por MONICA BONFIM SANTOS contra o BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, passou a enfrentar sucessivas recusas, sendo informada, em algumas ocasiões, da possível existência de restrições internas ou de baixa pontuação em seu score de crédito. Relata que, diante das negativas experimentadas, buscou esclarecimentos acerca da situação, oportunidade em que verificou a existência de registros vinculados ao seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que, ao acessar o respectivo extrato, constatou apontamentos lançados pela instituição ré com indicação de operações classificadas como "vencidas". Segundo alega, tais informações estariam sendo consideradas pelas instituições financeiras na análise de crédito, circunstância que teria contribuído para as recusas enfrentadas. A autora aduz, ainda, que não recebeu qualquer comunicação prévia acerca dos registros existentes, razão pela qual sustenta ter sido impedida de exercer seu direito à informação, bem como de verificar e corrigir eventual erro, inconsistência ou excesso nos dados registrados. Afirma ter experimentado transtornos e constrangimentos em decorrência da situação narrada, os quais atribui à alegada falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento, a confirmação da medida para exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos de Ids. 552159158 a 552161264. Por meio da decisão de Id. 552373619, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ficando a análise do pedido de tutela de urgência postergada para após a apresentação de resposta pela parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 562561825). Preliminarmente, a ré suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não realizou prévia reclamação nem buscou a solução da controvérsia pela via administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que não promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, afirmando que a controvérsia decorre apenas de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o qual, segundo defende, não possui natureza de cadastro de inadimplentes. Alega que o SCR consiste em banco de dados destinado à supervisão do sistema financeiro, reunindo informações sobre operações de crédito adimplidas e inadimplidas, de modo que a simples existência de registros no…
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