Processo 8060787-38.2023.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060787-38.2023.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060787-38.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): MARCIO KOJI OYA (OAB:SP165374-A) AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7) Advogado(s): ABILIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA11890-A), RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422-A), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO (OAB:BA27936-A), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046-A)      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102911979) interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela Recorrida, reformando a Decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial das Recorrentes perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 3º e do art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005.   O Acórdão recorrido restou assim ementado (ID 86296739):   DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. PREVENÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO ARTIFICIAL DE SEDE. PRÁTICA DE "FORUM SHOPPING". DESVIO DA JURISDIÇÃO NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA para processar recuperação judicial proposta por METHA S.A. e outras sociedades empresárias do denominado Grupo Metha. Os agravantes sustentam a artificialidade da alteração da sede social para Salvador/BA e defendem a competência da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, em razão da existência de prevenção decorrente de processos anteriores envolvendo sociedades do extinto Grupo OAS, supostamente sucedido pelas recuperandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial do Grupo Metha é a Comarca de Salvador/BA ou a Comarca de São Paulo/SP, à luz do critério do "principal estabelecimento do devedor" previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se há prevenção jurisdicional da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP em razão de recuperações e falências anteriores envolvendo o mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sob enfoque funcional e econômico, considerando o centro de direção dos negócios e a efetiva concentração das atividades da empresa, e não meramente o endereço da sede formal constante dos atos constitutivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o "principal estabelecimento do devedor" é aquele onde se localiza o centro de decisões empresariais, a administração, os principais contratos e a efetiva atividade econômica. No caso, a mudança da sede para Salvador/BA ocorreu de forma abrupta e próxima ao ajuizamento da recuperação judicial, sem que tenha havido…

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